Modernizada a Lei do Cooperativismo de Crédito: o que muda?

Vantagens da Cooperação | 12 de setembro de 2022
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Aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o PL 27/2020 foi sancionado pela Presidência da República, dia 24 de agosto, dando origem à nova Lei do Cooperativismo de Crédito (Lei Complementar 196/2022).

A aprovação da legislação só foi possível por meio da grande mobilização da Organização das Cooperativas Brasileiras (Sistema OCB), do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), do Banco Central do Brasil e da Frencoop, a partir do reconhecimento de que a LC 130/2009 (Lei Complementar modernizada pela norma recém sancionada) possuía lacunas e imprecisões jurídicas que precisavam ser esclarecidas e reguladas.

Confira as principais modernizações trazidas pela nova Lei:

Confederações

Antes da aprovação da nova Lei do Cooperativismo de Crédito, somente a Lei Geral do Cooperativismo era que especificava detalhes sobre a organização sistêmica dessas instituições.

Agora, o projeto aprovado "inclui explicitamente na legislação as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, que se encarregam, por exemplo, da organização e da padronização de procedimentos, do planejamento estratégico, da coordenação da capacitação profissional e da gestão de pessoas e da representação sistêmica perante o poder público e o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop)", como explica matéria da Agência Senado sobre o tema.

Incorporação e desfiliação

Outro avanço trazido pela nova Lei do Cooperativismo de Crédito é a regulação dos casos de incorporação de cooperativas por outras instituições do tipo e também dos casos de desfiliação.

"Para o caso de cooperativas de crédito incorporadas por outras com perdas, a proposta prevê que a assembleia destinada a aprovar a incorporação definirá o valor da parcela de prejuízo para cada associado e poderá determinar que o direito de recebimento desses créditos seja destinado aos fundos garantidores de realização de operação de assistência e de suporte financeiro", esclarece a matéria da Agência Senado.

Em relação aos casos de desfiliação, a nova Lei também define certos parâmetros de acordo com a situação. Quando uma cooperativa singular desejar desfiliar-se de uma cooperativa central e filiar-se a outra, por exemplo, a decisão deve ser aprovada, no mínimo, por um terço dos associados. Enquanto isso, se uma cooperativa central optar por desfiliar-se de uma confederação, pelo menos dois terços das associadas à central devem apoiar essa decisão.

Captação de associados

Segundo consta na LC 130/2009, as cooperativas financeiras são proibidas de distribuir benefícios às quotas-partes do capital, exceto quando se trata da remuneração anual.

Por outro lado, a nova Lei do Cooperativismo de Crédito esclarece que essas instituições podem distribuir bonificações, prêmios e outras vantagens em campanhas promocionais de captação de novos associados ou de aumento de capital por parte dos já participantes, desde que essa distribuição seja feita de forma isonômica, não sendo caracterizada portanto como distribuição de benefícios.

Fates

Já previsto na Lei Geral do Cooperativismo, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) também não era mencionado pela LC 130/2009. Ainda assim, reconhecendo seu papel social e seguindo os princípios cooperativistas da Educação, Formação e Informação e do Interesse pela Comunidade, muitas cooperativas já seguiam a recomendação de constituir esse fundo.

De todo modo, a nova Lei do Cooperativismo de Crédito trata de corrigir essa lacuna, incluindo explicitamente a ideia de que as cooperativas do ramo são obrigadas a constituir dita reserva, composta por um mínimo de 5% das sobras líquidas apuradas no exercício.

Relações com setor público

De acordo com a nova Lei do Cooperativismo de Crédito, a captação de recursos de municípios, seus órgãos e empresas só pode ser realizada pelas cooperativas financeiras singulares.

Por outra parte, a nova norma também especifica que é permitido o repasse de bancos oficiais ou de fundos públicos, como já ocorre, por exemplo, no caso dos recursos do Plano Safra e do Funcafé. Aliás, você sabia que as cooperativas do ramo são algumas das instituições financeiras que mais se destacam na oferta de crédito rural?

Para mais, a nova Lei ainda acrescenta que "é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados, inclusive a entidades integrantes do poder público".

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