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Desde 2012, os consumidores brasileiros que decidem gerar sua própria energia elétrica com base em fontes renováveis têm a possibilidade de fornecer o excedente para a rede de distribuição local e receber uma compensação por isso. Só que, até o ano passado, a regulação desse processo era feita apenas por resoluções da ANEEL e, desde o dia 7 de janeiro deste ano, a norma virou lei, com a sanção do Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída de Energia.
Na opinião do senador Marcos Rogério (RO) – relator da matéria nessa Casa – “não há dúvidas de que a microgeração e a minigeração distribuídas podem trazer enormes contribuições para o melhor funcionamento do setor elétrico e podem reduzir o custo da energia para toda a sociedade, tanto no longo quanto no curto prazo”.
Por outro lado, Marcos Rogério comenta também que “é importante que a expansão dessas formas de geração se dê de maneira sustentável e, sobretudo, socialmente justa. E esse projeto de lei caminha exatamente nessa direção. O projeto tem o mérito de trazer mais transparência para o setor e, em particular, reconhecer e remunerar os benefícios trazidos pela microgeração distribuída”.
O parlamentar afirmou ainda que mais de 5.300 municípios brasileiros já contam com iniciativas do tipo, sendo mais de 783 mil as unidades consumidoras que já participam do sistema de compensação, alcançando uma potência instalada superior a 7.136 kW, conforme divulgado pela Agência Senado.
Além de oficializar a regulação sobre esse sistema de compensação, gerando maior segurança jurídica, o Marco Legal da Geração Distribuída (Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022) ainda trata da instituição do Programa de Energia Renovável Social (PERS), prevê subsídios relativos à tarifa de distribuição e não deixa de mencionar também as iniciativas cooperativas de geração compartilhada.
Saiba mais sobre a nova Lei e veja como você também pode se beneficiar desse novo Marco Legal:
Sistema de Compensação de Energia Elétrica
O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) começou a ser estabelecido no país desde 2012, por meio da Resolução Normativa nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Desde então, os micro e minigeradores de energia (sejam individuais ou organizados em grupos) que produzem mais do que consomem são compensados por meio de um crédito de energia elétrica, que pode ser utilizado em um momento posterior ou vendido para a concessionária ou permiossionária em que está conectada a central geradora-consumidora.
Para entender melhor, digamos que uma pessoa tenha painéis solares em casa e gere, pela manhã, um total de 8kW, consumindo apenas 1 kW nesse período. Nesse caso, a sobra entre o que foi gerado e o que foi consumido (8 kW - 1 kW = 7 kW) poderia ser utilizada por essa mesma pessoa no período da noite, por exemplo.
Só que, até o momento, as unidades de micro ou minigeração não pagam pela distribuição dessa energia excedente nem são cobradas por outros encargos que incidem sobre os consumidores do mercado regulado (aqueles que consomem energia das distribuidoras).
Um dos objetivos do novo Marco Legal da Geração Distribuída é exatamente taxar essas e outras etapas da produção, promovendo uma alocação mais justa de custos para toda a sociedade. Saiba mais sobre o tema a seguir.
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Subsídio ao custo de distribuição
A nova Lei da geração de energia distribuída estabelece a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica.
Só que a nova norma estipula também um período de transição antes de que dita cobrança seja iniciada. Como esclarece a Agência Senado, “até 2045, os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje”.
Além disso, as novas unidades de micro e minigeração de energia que solicitem acesso à distribuidora, por meio do SCEE, em até 12 meses da publicação da nova Lei, também podem ter acesso a esse subsídio, desde que iniciem a injeção de energia no sistema em um prazo de 120 dias a 30 meses.
O texto legislativo ainda prevê uma transição de sete a nove anos de cobrança gradativa dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após o primeiro ano da publicação do Marco Legal.
Programa de Energia Renovável Social
Outra novidade interessante incluída no recém-aprovado Marco Legal da Geração Distribuída é a criação do Programa de Energia Renovável Social (PERS), voltado exclusivamente para consumidores de baixa renda.
A ideia é financiar a instalação de sistemas fotovoltáicos de energia solar e de outras fontes renováveis de forma que os consumidores com condições socioeconômicas mais restritas também possam ter acesso aos benefícios da microgeração de energia.
Os recursos para a efetivação do PERS devem ser provenientes do Programa de Eficiência Energética (PEE), de fontes de recursos complementares ou da parcela de “Outras Receitas” das distribuidoras.
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Isenção para cooperativas
Orientado por princípios mais justos e humanos, o movimento cooperativista é um dos grandes incentivadores da adoção de energias renováveis.
Atuando junto aos Três Poderes e aos demais atores públicos em prol dos interesses cooperativistas e da sociedade em geral, a Organização das Cooperativas Brasileiras (Sistema OCB) participou ativamente, junto à ANEEL, na elaboração e aprovação da norma, de 2015, que possibilitou a criação e participação das cooperativas no mercado de geração de energia distribuída.
Com isso, atualmente, já existe quase uma dezena de cooperativas de energia solar em todo o país, reunindo mais de uma centena de cooperados.
Reconhecendo tal realidade, o novo Marco Legal menciona as instituições cooperativistas do ramo desde o seu Artigo 1º, ao falar da geração compartilhada – “modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edifício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora”.
Além disso, em seu Artigo 4º, a nova Lei estabelece que os interessados em implantar projetos de minigeração devem apresentar garantia financeira de fiel cumprimento. Porém, segundo o texto legal, as cooperativas de geração compartilhada, assim como os consórcios, ficam dispensados dessa obrigação.
Geração de energia com impulso cooperativo
Basta fazer uma simples pesquisa no Google por cooperativas de energia solar para encontrar algumas instituições do ramo que atuam em diversas partes do país. Associar-se a uma cooperativa do tipo é uma das formas de começar a aproveitar os benefícios da micro ou minigeração distribuída e da própria energia renovável.
Mas o apoio do cooperativismo à adoção de fontes sustentáveis de energia não para por aí. É bom saber que as cooperativas financeiras, por exemplo, também costumam oferecer linhas de financiamento para a aquisição e instalação de sistemas fotovoltáicos, eólicos e aquecedores solares, entre outros.
Exemplo disso foi dado já em 2018 pelo Sicoob Engecred-GO, cooperativa financeira em que a empresa TSE Energia e Automação Industrial contratou o financiamento de sua usina de energia solar, conseguindo reduzir, com isso, sua conta de luz de R$ 6 mil para R$ 90 ao mês.
Aliás, existem também muitas cooperativas que, independentemente do seu ramo de atuação, investem na implantação de sistemas de geração de energia limpa para consumo próprio, contribuindo para a preservação de recursos e para o bem-estar das comunidades.
O Sicoob Espírito Santo e o Sicoob Centro, de Rondônia, são bons exemplos de cooperativas do setor financeiro que apostaram nessa ideia, construindo parques de energia solar para abastecer suas unidades de atendimento.
Outra possibilidade interessante é formar uma cooperativa, reunindo um grupo de interessados em gerar sua própria energia. Para contribuir com essa ideia, o Sistema OCB disponibiliza as cartilhas Coopere e Gere sua Própria Energia e o Guia de Constituição de Cooperativas de Geração Distribuída Fotovoltáica.