De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), atualmente, mais de 60 milhões de brasileiros têm dívidas em aberto. Só que metade desse total (cerca de 30 milhões de pessoas) encontra-se em uma situação extrema de endividamento. Foi pensando nesse público que entrou em vigor, em julho, a Lei Federal nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
A nova norma introduz mudanças no Código de Defesa do Consumidor (CDC) com o objetivo de evitar o aumento do número de endividados no país, prevenir e controlar o superendividamento e conter práticas abusivas, visando a oferta e o uso responsável do crédito.
Um dos pontos fundamentais da Lei do Superendividamento foi a inclusão – entre os Direitos Básicos do Consumidor – da “preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”.
Isso significa que, em qualquer negociação com o consumidor, deve ser respeitada a renda mínima que uma pessoa precisa para pagar suas despesas básicas, não podendo esse valor ser usado para a quitação de dívidas.
Além disso, a nova regulamentação também propõe um novo método para que as pessoas superendividadas possam renegociar suas pendências e limpar seu nome.
Confira a seguir essa e outras medidas da nova Lei do Superendividamento:
Uma das grandes novidades da Lei do Superendividamento é que ela permite que as pessoas superendividadas possam renegociar todas as suas dívidas ao mesmo tempo.
Para isso, a pessoa que se encontra nessa situação deve procurar os órgãos de defesa do consumidor ou os tribunais de Justiça do seu estado, levando comprovantes de todas as suas dívidas e já sabendo também qual é o seu “mínimo existencial” (valor das despesas mensais que assegure a sobrevivência da pessoa/família).
A partir daí é possível elaborar um plano de quitação (com prazo máximo de cinco anos), fixando um valor mensal único a ser pago a todos os credores de uma só vez.
Feito isso, todas as partes – o consumidor, todos os credores, conciliadores e juiz – devem reunir-se em uma audiência de conciliação para conhecer a situação da pessoa inadimplente e entrar em um acordo para que ela possa regularizar sua situação financeira sem afetar sua renda mínima existencial.
Como toda normativa federal, a Lei do Superendividamento aplica-se a todos os habitantes do país, incluindo, entre outros pontos, novas regras que visam proteger os consumidores em geral (sobre as quais comentaremos mais adiante).
Por outro lado, é importante perceber que o novo modelo de renegociação em bloco proposto por essa Lei é voltado especificamente a pessoas superendividadas.
De acordo com a nova norma, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Nesse caso, portanto, trata-se de pessoas que, agindo de boa-fé, já não conseguem garantir o pagamento de suas dívidas (atuais e futuras) sem comprometer sua renda mínima.
O novo modelo de renegociação em bloco proposto pela Lei do Superendividamento abrange as chamadas dívidas de consumo, a exemplo de: contas de água e luz, crediários, compras a prazo, empréstimos e parcelamentos em geral.
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No caso de uma pessoa ou uma instituição credora ser convidada para uma audiência de conciliação relacionada à Lei do Superendividamento, não é possível enviar apenas um procurador. Segundo a Lei, o credor deve ser representado por uma pessoa com “poderes especiais e plenos para transigir” (negociar).
Além disso, caso o credor não compareça à audiência, o juiz responsável pela conciliação pode suspender a dívida, juros e multas dos valores devidos, ou ainda impossibilitar que o credor cobre a pessoa devedora durante o período de pagamento do acordo em bloco.
Em outra situação, se um credor decide não fechar o acordo na audiência, o magistrado pode elaborar um plano de pagamento judicial compulsório, a ser quitado – também neste caso – após o fim da vigência do acordo em bloco.
Além da renegociação em bloco, a Lei do Superendividamento também inclui outras medidas de proteção que valem para todos os consumidores (e não apenas para quem tem dívidas).
A exigência de clareza nas propostas de contratação de serviços de crédito é uma dessas medidas.
Com isso, as instituições financeiras e as empresas que vendem a prazo ficam obrigadas a informar ao consumidor, previamente e de forma clara, dados como juros, tarifas, taxas e encargos, além, é claro, do custo total do crédito.
Quem se sentir pressionado pode dizer não e denunciar a instituição na Ouvidoria ou, caso não seja resolvido, no Banco Central, além de tomar as medidas legais cabíveis.
Outro destaque da Lei do Superendividamento está no fato de que a nova norma reconhece o potencial da educação financeira na prevenção do endividamento, tanto que inclui, entre os direitos básicos do consumidor, “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
Além disso, a nova Lei inclui na Política Nacional das Relações de Consumo, o “fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores”.
Quer começar a resolver suas dívidas aproveitando boas dicas de educação financeira? Confira o nosso Guia para a quitação de dívidas e leia também Como evitar dívidas e outros problemas financeiros.
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