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Herdar ou ganhar uma dívida, é possível?

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Em casos de falecimento ou divórcio, é muito comum que ocorram dúvidas sobre as dívidas pendentes contraídas por familiares ou cônjuges. Afinal, você pode acabar tornando-se responsável por uma dívida que não contraiu?

A resposta depende do caso. Os herdeiros, por exemplo, não pagam a dívida do próprio bolso, mas também não estão livres de todas as responsabilidades.

Já nas situações de divórcio, o partilhamento ou não das dívidas vai depender do regime de bens que era adotado na união, assim como da finalidade da dívida.

Confira mais detalhes sobre cada situação:

– Só há dívida se houver herança

Por lei, a herança compreende tanto os ativos (créditos e bens) quanto os passivos (dívidas e obrigações) deixados pelo(a) falecido(a). Assim, as dívidas são obrigatoriamente inclusas no inventário, fazendo parte da herança.

Contudo, é o patrimônio do falecido que deve ser usado para quitar os débitos. Em outras palavras, o(s) herdeiro(s) não precisa(m) tirar nada do próprio bolso para pagar as dívidas da herança. Conforme afirma o advogado Euclides de Oliveira: “Seu prejuízo é apenas receber menos herança”.

Agora, caso a dívida seja igual ou superior ao valor da herança, o patrimônio do falecido deverá ser usado integralmente para o pagamento. O advogado completa: “Por exemplo, se a dívida for de 10.000 reais e os bens totalizarem 5.000 reais, apenas metade da dívida será quitada e os herdeiros nada receberão”.

E nos casos em que há dívidas, mas não há nenhum crédito ou bem como herança, os herdeiros não precisam quitá-las nem os credores podem cobrá-las.

– Dívidas na medida e na proporção da herança

Como visto, só há dívida na medida da herança deixada pelo falecido.

Além disso, se há mais de um herdeiro e a quitação das dívidas for feita após a partilha de bens, cada herdeiro será responsável pelo pagamento proporcional ao valor de herança recebido.

Ou seja, o herdeiro não tem a obrigação de assumir uma dívida em valor maior do que a parte da herança a que teve direito.

– Bens alienados podem ser retomados

Se a dívida deixada na herança estiver vinculada a um bem alienado – a exemplo de um carro ou um imóvel – a instituição financeira poderá retomar o bem, caso os herdeiros não tenham capacidade ou interesse em terminar de pagar o financiamento.

Mas atualmente muitas linhas de financiamento já incluem um seguro prestamista, que garante a quitação da dívida em caso de falecimento do comprador. Só que, ainda assim, cada caso é analisado separadamente, conforme o valor total do bem alienado e o número de parcelas que ainda estejam por pagar.

– No divórcio da comunhão total de bens

Quando a união é feita com comunhão total de bens, todas as dívidas são partilhadas entre o casal, mesmo as particulares ou anteriores ao casamento.

Nessa circunstância, quando há divórcio, em tese, todas as dívidas seriam igualmente divididas entre os cônjuges.

O advogado Euclides Oliveira comenta que, em casos de contestação dessa regra, “cabe ao cônjuge que não contraiu a dívida comprovar que ela não foi contraída em benefício da família, mas sim em particular do devedor”.

– No divórcio da comunhão parcial de bens

Em casamentos com união parcial de bens – regime padrão adotado no país – cada cônjuge é responsável por metade das dívidas, desde que elas tenham sido assumidas durante a união e que sejam dívidas contraídas em favor da família (não estão inclusas as dívidas particulares).

Assim, em situação de divórcio, as dívidas particulares são exclusivas de quem as contraiu. Mas as dívidas em favor da família (seja um carro, um imóvel, uma TV, etc.), essas são comuns a ambos e a responsabilidade de quitá-las é partilhada, mesmo na separação.

Quando for o caso, cabe ao devedor comprovar que a dívida foi assumida em favor da família e não em benefício próprio.

– Divórcio com separação total de bens

Esse é o caso, normalmente, mais simples. Afinal, quando o casamento é em regime de separação total de bens, cada dívida é de responsabilidade apenas do cônjuge que a contraiu e não pode ser partilhada no divórcio.

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