Cooperativas são associações de pessoas com interesses comuns para prestarem serviços entre si, de forma a alcançar benefícios maiores para todos. Os cooperados são, ao mesmo tempo, donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços.
No caso específico das cooperativas de crédito – também chamadas de cooperativas financeiras – os serviços prestados são de ordem financeira. Em geral, os mesmos de um banco comum (conta-corrente, cartões, aplicações, empréstimos, financiamentos, etc.), normalmente, com taxas menores, além da participação em resultados, já que as cooperativas não visam lucro.
Mas existem diferentes tipos de cooperativas, de acordo com suas condições de associação. Além disso, em 2015, o Conselho Monetário Nacional aprovou uma nova resolução que dispõe sobre o funcionamento das cooperativas de crédito singulares e sua categorização. Quer saber mais sobre o assunto? Acompanhe:
No Brasil, as cooperativas de crédito podem ser classificadas de três formas:
– singulares (1o grau) – formadas por, no mínimo, 20 associados, pessoas físicas (excepcionalmente, é permitida a admissão de pessoas jurídicas sem fins lucrativos). São as cooperativas que prestam serviços diretamente aos associados.
– centrais ou federações (2o grau) – formadas por, no mínimo, três cooperativas singulares, com o objetivo de organizar os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como promovendo a intercooperação entre elas.
– confederações de cooperativas (3o grau) – formadas por, no mínimo, três cooperativas centrais (da mesma modalidade ou de modalidades diferentes), orientam e coordenam as atividades das filiadas, promovendo a intercooperação entre elas e aumentando sua representatividade.
Para se ter uma ideia, existem atualmente, no país, quatro confederações de cooperativas, 35 cooperativas centrais e mais de 1.000 cooperativas de crédito singulares. O maior sistema cooperativo de crédito brasileiro, o Sicoob reúne uma confederação cooperativa, cerca de 15 cooperativas centrais e mais de 480 cooperativas singulares.
Apesar de todas as cooperativas de crédito singulares funcionarem basicamente sob os mesmos princípios, elas podem ser de diferentes modalidades, de acordo com sua constituição:
– Empregados ou servidores – formadas por profissionais privados ou servidores públicos, de uma mesma empresa/instituição ou cujas atividades sejam afins, complementares, correlatas ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico.
– Profissionais liberais – formadas por trabalhadores dedicados a uma ou mais atividades com objetivos afins, complementares ou correlatos. Ex.: cooperativas de crédito de advogados, de engenheiros, de contadores, etc.
– Crédito rural – formadas por pessoas que desenvolvam atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, se dediquem a operações de captura ou transformação do pescado.
– Pequenos empresários, microempresários e microempreendedores – formadas por profissionais pertencentes a essas categorias (com receita bruta anual estabelecida pela Lei Geral das MPEs).
– Empresários – formadas por empresários participantes de empresas vinculadas direta ou indiretamente a sindicatos patronais ou a associações patronais, de qualquer nível.
– Livre admissão – são abertas a todas as pessoas físicas e a quase todas as pessoas jurídicas (exceto as que exerçam concorrência com a sociedade cooperativa ou sejam governamentais/estatais), desde que estejam dentro de sua região de atuação.
No dia 5 de julho de 2015, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou no DOU a Resolução no 4.434, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito. Com isso, as cooperativas de crédito singulares passam a ser enquadradas em uma destas três categorias:
– plenas – que podem praticar todas as operações financeiras.
– clássicas – que não podem ter moeda estrangeira, operar com variação cambial nem com derivativos – instrumentos do mercado futuro – entre outros.
– de capital e empréstimo – as menores, que não poderão captar recursos ou depósitos, sendo seu “funding” apenas o capital próprio integralizado pelos associados.
O Banco Central informou ainda que, considerando a nova segmentação, foram definidos novos valores de capital inicial e de patrimônio líquido. “A estrutura de governança exigida e o regime de apuração do capital requerido também serão diferenciados de acordo com a classificação da cooperativa de crédito”, acrescentou o BC.
Um mês após a publicação da Resolução, no dia 5 de agosto, em evento sobre o cooperativismo, em Brasília, o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, avaliou que trata-se de “uma providência de racionalização muito aguardada, um marco notável na história das cooperativas de crédito no Brasil”. O executivo comentou ainda que essa norma carrega “poder suficiente para desencadear alterações importantes no setor, capazes de dar início a esse novo ciclo do cooperativismo”.
Alexandre Tombini ainda informou que a Resolução 4.434/2015 é apenas um primeiro passo e que, oportunamente, serão agregadas a ela outros adendos. Segundo o presidente do BC, “os estudos e os debates para a materialização dessas normas, especialmente a que trata do novo modelo de auditoria cooperativa, estão em estágio avançado de elaboração. Mais precisamente, esse conjunto está sendo discutido no âmbito do Conselho Monetário Nacional. Em seu conjunto, essas normas darão impulso ainda mais pronunciado ao desenvolvimento do ciclo que se descortina à frente”.
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