Vantagens da Cooperação

Mobilização pelo Ato Cooperativo na Reforma Tributária

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Você sabia que o incentivo ao modelo cooperativista é uma das diretrizes da Constituição brasileira? De acordo com a Carta Magna, “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo” (art. 174, § 2º). A Constituição afirma ainda que o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por essas sociedades deverá ser definido por lei complementar (art. 146, inciso III, alínea c).

Até o momento, dito papel é exercido pela Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) que, além de definir o que é o ato cooperativo, explicita que esse tipo de atividade “não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda”.

Só que, com o avanço das discussões sobre a Reforma Tributária em nosso país, fica evidente que a definição do ato cooperativo deve constar também nesta nova regularização fiscal, de forma a garantir o tratamento tributário justo a esse tipo de atividade.

Diante de tal situação, o movimento cooperativista brasileiro tem se mobilizado para defender a inclusão de dita definição (por meio da Emenda nº 8) no projeto legislativo em tramitação no Senado (PEC 110/2019).

Quer entender melhor o que é o ato cooperativo?

Quer saber por que essa definição precisa constar na Reforma Tributária?

Quer participar da mobilização cooperativista?

Acompanhe e saiba mais!

O que é o Ato Cooperativo

Olhando de fora, uma cooperativa pode até parecer com uma empresa comum. Só que as cooperativas não são sociedades mercantis, mas sim sociedades de pessoas, as quais contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Um dos principais diferenciais das cooperativas, portanto, é que elas são formadas pelos seus associados (também chamados de cooperados), que são, ao mesmo tempo, donos e beneficiários do negócio cooperativista.

Além disso, como as cooperativas não têm fins lucrativos, quando há resultados financeiros positivos (chamados de sobras), eles são distribuídos de forma equânime entre os cooperados, proporcionalmente às suas operações.

É exatamente por isso que a Lei das Cooperativas destaca que o ato cooperativo – aquele que é praticado entre a cooperativa e seus associados (ou entre cooperativas) para o alcance dos objetivos sociais – não se caracteriza como ato de compra e venda.

Por outro lado, vale dizer que nem todas as operações realizadas por cooperativas são consideradas como ato cooperativo.

A própria Lei das Cooperativas esclarece que as operações entre instituições cooperativistas e não associados são enquadradas como atos não cooperativos, assim como as operações que estão fora do escopo social da instituição.

Por que incluir o Ato Cooperativo na Reforma Tributária

Atualmente, com base na Lei das Cooperativas e no art. 39 da Lei nº 10.865/2004, nas operações realizadas por cooperativas decorrentes de ato cooperativo, não incidem tributos como o IRPJ e o CSLL.

Só que, a Organização das Cooperativas Brasileiras (Sistema OCB) faz questão de destacar que dito tratamento tributário não configura um benefício fiscal nem se trata de um privilégio.

O que realmente ocorre nesses casos, esclarece o Sistema OCB, é um “redirecionamento da incidência tributária da pessoa jurídica da cooperativa para a pessoa física ou jurídica do cooperado, visto que a fixação da riqueza se dá no cooperado” (verdadeiro dono do negócio cooperativo).

Dessa maneira, a omissão da definição do ato cooperativo na Reforma Tributária poderia acabar levando à cobrança em duplicidade de tributos por um mesmo fator gerador.

Esse é um dos motivos pelos quais o movimento cooperativista nacional têm defendido a inclusão da Emenda nº 8 na PEC da Reforma Tributária (110/2019). Outras razões para isso, segundo o Sistema OCB, são:

  • Garantir a aplicação do adequado tratamento tributário às sociedades cooperativas.
  • Impedir que haja tributação mais gravosa na relação entre cooperado e cooperativa do que aquela que incidiria se ele operasse individualmente ou através de outro tipo societário.
  • Garantir, nos tributos não cumulativos, a manutenção dos créditos nas operações da cooperativa e também nos adquirentes de seus produtos e serviços.

Confira o vídeo do Sistema OCB sobre o tema e saiba mais sobre a tramitação da PEC 110/2019 e sobre a mobilização cooperativista a seguir.

Tramitação da Reforma Tributária

Passados quase três anos do início da tramitação, a Proposta de Emenda à Constituição nº 110 de 2019 (PEC da Reforma Tributária) segue sendo analisada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ).

Em fevereiro do ano passado, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, havia previsto que a proposta deveria ser votada até o mês de outubro. Contudo, a PEC continuou recebendo propostas de emendas até os últimos meses de 2021.

A expectativa agora é que a matéria volte a ser discutida pela Casa da Federação a partir de fevereiro. No entanto, segundo a própria Agência Senado, há divergências entre os parlamentares sobre a viabilidade de aprovação da Reforma Tributária ainda em 2022.

Para o senador Eduardo Braga (AM), por exemplo, “essa é uma reforma de Estado. Fazer isso no último ano de governo, às vésperas de eleição, é no mínimo uma precipitação”.

Enquanto isso, o relator da PEC, Roberto Rocha (MA), opinou: “Ouço falar aqui que é matéria para ser tratada em início de mandato. Eu quero dizer que dois terços dos senadores nem chegaram ao meio do mandato ainda. Essa matéria não é do governo; essa matéria é do Senado. Aqui é a Casa da Federação. O governo sequer vai ter que promulgar essa matéria. Ela é decidida aqui mesmo, pelo Congresso Nacional”.

De toda forma, é bastante provável que – ao se tratar de um ano eleitoral e de um tema tão sensível para todo o país – as discussões sobre a Reforma Tributária sejam acentuadas durante este ano.

Em paralelo a essa intensificação, o movimento cooperativista nacional deve ampliar também sua mobilização em prol da inclusão da definição do ato cooperativo na PEC 110/2019. Saiba mais sobre o tema a seguir:

Mobilização cooperativista

Representante das cooperativas brasileiras junto aos Três Poderes, o Sistema OCB já havia incluído como prioridade na Agenda do Cooperativismo 2021 a definição do Ato Cooperativo na Reforma Tributária.

De fato, há muito tempo a Organização tem promovido debates sobre o tema. Mas esse diálogo foi intensificado desde o retorno da discussão no Congresso Nacional, com possibilidades reais de votação da Reforma Tributária.

Em 2020, por exemplo, o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, participou de uma audiência pública da Comissão Mista da Reforma Tributária. Já em novembro do ano passado, foi a gerente-geral da OCB, Fabíola da Silva Nader Motta, que se reuniu diretamente com a assessoria técnica do senador Roberto Rocha, relator da matéria.

Além de promover encontros com parlamentares e com representantes de cooperativas de todos os ramos para debater o assunto, o Sistem OCB também criou:

A Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) é outra peça chave nessa mobilização. O senador Luiz Carlos Heinze (RS), por exemplo, – vice-presidente da Frencoop – é o autor da Emenda nº 8, que define o ato cooperativo. O senador Esperidião Amin (SC) também somou sua assinatura à Emenda.

Além disso, se você apoia essa ideia, você também pode participar da mobilização cooperativista, postando mensagens nas redes sociais com a hashtag #ATOCOOPERATIVONAPEC110 ou enviando mensagens diretamente aos senadores ou ao gabinete do relator Roberto Rocha.

daniele

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