Atenção, franqueadores: a nova regulação vai entrar em vigor

Nova Lei das Franquias começa a valer em 27 de março. Já se adequou?

Guia de Bolso | 06 de março de 2020
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Nova Lei das Franquias começa a valer em 27 de março
Nova Lei das Franquias começa a valer em 27 de março

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Em 2019, o mercado nacional de franchising teve um aumento de faturamento de quase 7% e um crescimento no número de unidades que superou os 5%. Mas esses não foram os únicos avanços do setor no ano. Em dezembro, a Lei de Franquias de 1994 foi revogada e substituída pela Lei nº 13.966, que entra em vigor este mês.

“A Lei do Franchising de 1994 teve um papel fundamental no fortalecimento do nosso mercado. Era uma lei simples, direta e que previa condições equilibradas para que os entes privados realizassem negócios de forma transparente e segura”, comenta André Friedheim, presidente da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

Por outro lado, ele ainda opina que: “após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. Com esta nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e acrescentar dispositivos que podem acelerar, por exemplo, a abertura de novas unidades e, portanto, o crescimento do setor como um todo”.

Quer saber quais são as principais mudanças trazidas pelo novo marco regulatório das franquias e como elas afetam o seu negócio? Confira a seguir.

Mudanças na COF

As principais alterações trazidas pela nova lei do franchising estão relacionadas a informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquias (COF), o documento que serve como primeiro contato entre franqueador e franqueado, antes de fechar qualquer negócio.

Veja os novos itens e as alterações da COF:

• Informar os contatos dos franqueados atuais e dos que se retiraram da rede nos últimos 24 meses (diferente dos 12 meses previstos na legislação anterior);

• Caso exista um conselho ou associação de franqueados, detalhar funções e competências de cada participante;

• Especificar possíveis regras de concorrência entre unidades próprias e unidades franqueadas;

• Especificar limitações de concorrência (entre franqueador e franqueado, e entre os próprios franqueados) durante a vigência do contrato;

• Detalhar a duração, os conteúdos e os custos dos treinamentos oferecidos;

• Indicar, caso existam, as regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada;

• Esclarecer hipóteses de aplicação de multas;

• Definir se existem cotas mínimas de compras e quais;

• Esclarecer precisamente o prazo contratual e as condições de renovação.

Para Gabriel Villarreal, advogado especializado em franchising, “a decisão visa dar mais clareza e transparência à divulgação de informações pois a experiência comprova que, infelizmente, os candidatos dão pouca atenção ao texto do contrato, fazendo suas opções de aquisição unicamente com base na COF”.

Relações trabalhistas e de consumo

A nova lei reafirma: a relação de franquias acontece entre dois empresários. Não existem relações de consumo ou de trabalho entre as partes. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação trabalhista não são aplicáveis para a interpretação do vínculo que se estabelece entre franqueador e franqueado.

O diretor jurídico da ABF, Fernando Tardioli, acrescenta que: “a lei também deixa claro que não existe relação empregatícia entre os funcionários do franqueado e o franqueador, ainda que, durante o período de treinamento inicial, muitos deles aconteçam dentro da empresa franqueadora”.

Sublocação do ponto comercial

A Lei nº 13.966 também esclarece sobre a sublocação do ponto comercial, autorizando o franqueador (sublocador) a alugar o imóvel para o franqueado (sublocatário) por um valor superior ao que paga pela locação (mas sem excessos, para não prejudicar o negócio).

Além disso, o novo marco regulatório estabelece que tanto o franqueador quanto o franqueado têm legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do ponto comercial. E em caso de renovação ou prorroga, é vedada a exclusão de qualquer uma das partes do contrato (exceto se for por inadimplência).

Segundo a advogada Thaís Kurita, “o que ocorria até hoje é que o franqueador não existia no contrato de aluguel. Então, se o franqueado perdesse o prazo de renovação, a marca poderia perder pontos estratégicos, fundamentais para ela. Agora, porém, ambas as partes podem solicitar a renovação do contrato, preservando a continuidade da marca”.

Sanções e penalidades

A partir da entrada em vigor da nova lei de franquias – em 27 de março – os franqueadores que não se adequem – omitindo informações agora obrigatórias na COF ou divulgando dados irreais – poderão ter anulados os contratos emitidos após a data, além de serem obrigados a devolver todos os valores já pagos pelo franqueado.

Gabriel Villarrael comenta: “Os franqueados poderão pleitear as devidas indenizações pelos eventuais danos materiais e morais, em virtude da infração do franqueador, por não fornecer as informações obrigatórias por lei, ou por fornecer informações inverídicas”.

Artigo vetado

O artigo que incluía as entidades públicas e suas licitações no sistema de franchising, autorizando as empresas públicas e sociedades mistas a adotarem o sistema de franquias foi o único vetado do novo marco regulatório.

De acordo com o Poder Executivo, dito veto deveu-se ao fato de que o mencionado artigo estava em desacordo com a Lei das Estatais (nº 13.303/2016).

Para o presidente da ABF, a mudança, de todo modo, é positiva. “Cabe a nós, agora, fazer a nossa lição de casa e verificar os impactos em cada negócio, em particular. Desde já, recomendamos um estudo profundo da nova lei e a revisão de contratos, da COF e de outros instrumentos jurídicos para melhor adequação”.

 

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